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Artigo 10.ºConsulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas

Versão 2Vigente desde: 30/06/2017
1 -A certificação PME é inscrita num registo electrónico a efectuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet.
2 -A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º
3 -A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação prestada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito.
4 -A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.
5 -Para comprovar a certificação PME, as entidades referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de utilização.
6 -O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de um registo das consultas efectuadas nos termos do presente artigo, que identifique a data e a entidade que a efectuou.
7 -É conferido ao titular dos dados o direito de acesso ao registo das consultas realizadas nos termos do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 06/11/2007 a 29/06/2017

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