Artigo 11.º
Consulta da certificação por outras entidades
Redação registada como em vigor em 06/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.
2 - A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação PME.
3 - O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.
4 - À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.