Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºConsulta da certificação por outras entidades

Versão 2Vigente desde: 30/06/2017
1 -A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.
2 -A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação PME.
3 -O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.
4 -À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 06/11/2007 a 29/06/2017

Comparar com a versão em vigor