Artigo 13.º
Comunicação de alterações
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta redação foi substituída em 07/04/2020. Ver a versão consolidada
1 - As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:
a) Elementos de identificação e de caracterização;
b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;
c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.
2 - A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.
3 - As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.
4 - As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.