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Artigo 13.º

Comunicação de alterações

Redação registada como em vigor em 30/06/2017.

Esta redação foi substituída em 07/04/2020. Ver a versão consolidada

1 - As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a: a) Elementos de identificação e de caracterização; b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais; c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução. 2 - A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos. 3 - As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência. 4 - As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.