1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
2 -Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.
3 -Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.
4 -Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.