1 -A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.
2 -(Revogado.)
3 -A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:
a)Os serviços da administração directa do Estado;
b)Os organismos da administração indirecta do Estado;
c)O setor empresarial do Estado;
d)As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;
e)As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.