Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.
2 - (Revogado.)
3 - A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:
a) Os serviços da administração directa do Estado;
b) Os organismos da administração indirecta do Estado;
c) O setor empresarial do Estado;
d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;
e) As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.