Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
As associações de pais têm o direito de ser consultadas, através das respectivas confederações, no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino, nomeadamente nos domínios da definição e planeamento do sistema educativo, do regime de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, da reforma educativa e estruturação curricular e da acção social escolar.