Artigo 14.º
Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 04/07/2006. Ver a versão consolidada
1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.