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Artigo 14.ºDever de colaboração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2006
1 -Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a)Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b)Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 -A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2006

Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1990 a 03/07/2006

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