As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
Artigo 2.º — Fins
Vigente desde: 27/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/11/1990