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Artigo 3.ºIndependência e democraticidade

Vigente desde: 27/11/1990
1 -As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 -Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 -Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1990