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Artigo 9.º-ADeveres das associações

AditadoVigente desde: 05/07/2006
1 -As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover junto dos seus associados a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 -No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2006

Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)