As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.
Artigo 10.º — Participação na definição da política educativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/1999
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)
Revogado
Revogado de 27/11/1990 a 15/03/1999