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Artigo 10.ºParticipação na definição da política educativa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1999
As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/03/1999

Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/11/1990 a 15/03/1999