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Artigo 4.ºJuros

Vigente desde: 08/10/1991
1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:
a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado ou à data da sua mobilização, caso esta se verifique antes do fim do prazo para o qual o depósito foi constituído;
b) A intervalos acordados entre as partes, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.
2 - Os juros são pagos:
a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior;
b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo número.
3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma ou mais taxas de referência fixadas no momento da emissão.

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Em vigor desde 08/10/1991