Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDepósitos

Vigente desde: 08/10/1991
Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1991