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Artigo 6.ºElementos obrigatórios

Vigente desde: 08/10/1991
Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente:
a) O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crétido emitente;
b) O número do certificado;
c) O número de série, se adoptado pela instituição emitente;
d) O valor nominal do certificado de depósito, em algarismos e por extenso;
e) O prazo por que foi constituído o depósito representado pelo certificado e respectiva data de vencimento;
f) O regime de taxas de juro do certificado e a forma de pagamento dos respectivos juros;
g) A taxa de juro nominal do depósito que o certificado representa;
h) O nome do titular do certificado de depósito;
i) Elementos de controlo de autenticidade do certificado, entre os quais o selo branco da instituição emitente e assinaturas manuscritas de quem a represente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1991