Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme as normas sobre fardamentos a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1989
Decreto-Lei n.º 172/89 - 1.ª Série(26/05/1989)
Alterado