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Artigo 4.º

Vigente desde: 28/11/1984
Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1984