Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 28/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/05/1989. Ver a versão consolidada
- 1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.
2 - Quando os serviços não tenham efectuado a comunicação referida no número anterior, a aquisição dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.