Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1989
1 -Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.
2 -O total de unidades de cada artigo adquirido pelos diferentes serviços não pode ter uma variação superior ou inferior a 20% das respectivas quantidades apresentadas nos termos previstos no número anterior, devendo as requisições ser remetidas nos prazos previamente definidos pela Direcção-Geral do Património do Estado em caderno de encargos e consubstanciados nos contratos.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina que as aquisições só possam ocorrer após autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 -Os pedidos de autorização a efectuar nos termos do número anterior deverão ser devidamente fundamentados e remetidos através da Direcção-Geral do Património do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1989

Decreto-Lei n.º 172/89 - 1.ª Série(26/05/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/1984 a 25/05/1989

Comparar com a versão em vigor