Artigo 12.º
Expropriação
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 29/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os terrenos, os espaços aquáticos e as edificações implantadas na área do Parque, propriedade de particulares, poderão ser objecto de expropriação a efectuar pelo SNPRCN nos termos gerais do Código das Expropriações.
2 - Compete ao membro do Governo que superintenda na área do ambiente a declaração de utilidade pública da expropriação, mediante proposta do SNPRCN, bem como a autorização da posse administrativa imediata, quando a urgência o justifique.
3 - Os bens expropriados ficarão sob a administração do director do Parque.