Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºExpropriação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2009
1 -Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1987 a 28/04/2009

Comparar com a versão em vigor