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Artigo 13.ºBens do património do Estado

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
Os bens do domínio privado e público do Estado que revistam interesse para o Parque poderão ser a ele afectados, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela tutela do serviço a quem esteja cometida a administração dos bens em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)