1 -O SNPRCN poderá, nos termos da respectiva lei orgânica, comparticipar na exploração comercial de actividades instaladas ou a licenciar na área do Parque.
2 -Esta comparticipação poderá condicionar o licenciamento de certos projectos que, pela sua dimensão ou natureza, imponham uma maior garantia do cumprimento dos fins de protecção e conservação da natureza e, em especial, a prossecução dos fins do Parque, incluindo a promoção, desenvolvimento e rentabilização dos respectivos recursos naturais.