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Artigo 15.ºExploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN

RevogadoVigente desde: 30/04/2009
1 -O SNPRCN poderá, nos termos da respectiva lei orgânica, comparticipar na exploração comercial de actividades instaladas ou a licenciar na área do Parque.
2 -Esta comparticipação poderá condicionar o licenciamento de certos projectos que, pela sua dimensão ou natureza, imponham uma maior garantia do cumprimento dos fins de protecção e conservação da natureza e, em especial, a prossecução dos fins do Parque, incluindo a promoção, desenvolvimento e rentabilização dos respectivos recursos naturais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)