Artigo 26.º
Regulamentação: plano de ordenamento e regulamento interno
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 29/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - O Parque será dotado de um plano de ordenamento e de um regulamento, que definirão os usos adequados do território e dos recursos naturais, podendo prever zonas de protecção integral que devam ser mantidas no seu estado natural e em que seja interdita a intervenção humana, salvo para fins científicos.
2 - Os proprietários de terrenos e áreas aquáticas privadas situados nessas zonas podem requerer ao SNPRCN a expropriação de tais áreas ou uma renda equivalente ao rendimento líquido que obteriam dessas áreas, quando utilizadas para fins agrícolas, pecuários ou florestais ou utilizadas para fins aquáticos que pressupusessem a utilização no seu estado natural ou seminatural.
3 - O plano de ordenamento e o regulamento propostos pelo SNPRCN serão aprovados no prazo de 90 dias por decreto regulamentar, assinado pelos ministros competentes em razão da matéria, vigorando até à data da sua aprovação o zonamento constante do mapa anexo ao presente diploma.