Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºPlano de Ordenamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2009
1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1987 a 28/04/2009

Comparar com a versão em vigor