1 -Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 do artigo anterior, dentro dos limites do Parque ficarão sujeitos a licenciamento:
a)A alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas e das marinhas;
b)A alteração das configurações e topografia actual das terras da zona lagunar;
c)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas;
d)A edificação, construção, reconstrução ou ampliação;
e)O corte ou colheita de quaisquer espécies botânicas nas zonas não utilizadas agrícola ou florestalmente, bem como a introdução de espécies botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
f)A introdução de novas espécies zoológicas exóticas;
g)A caça ou apreensão de quaisquer espécies animais selvagens;
h)O estabelecimento de novas actividades industriais, florestais, pecuárias, agrícolas, minerais ou de exploração de inertes e desportivas;
i)A descarga de efluentes domésticos ou industriais, sólidos, líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo, da água ou sonora;
j)A abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distribuição ou drenagem das águas;
l)A instalação de estações de tratamento de esgotos.
2 -O actual exercício destas actividades condicionadas poderá ser objecto de apreciação e, se for caso disso, sujeito às alterações que se mostrem necessárias à sua adequação aos fins do Parque, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente diploma.
3 -O actual exercício destas actividades poderá ficar condicionado à comparticipação do Estado na exploração das mesmas, nos termos definidos nos artigos 15.º e 25.º deste diploma.