1 -Os projectos submetidos a licenciamento municipal relativos a actividades condicionadas ficam sujeitos a autorização do director do Parque, ao qual, oficiosamente e para o efeito, as autoridades municipais remeterão os elementos do projecto apresentado.
2 -Quando se tratar de projectos que não careçam de licenciamento municipal, a autorização do director do Parque será emitida a requerimento dos interessados e serão directamente apresentados na sede do Parque.
3 -Nas zonas de domínio público marítimo compete à Direcção-Geral de Portos o licenciamento de projectos a tal submetidos, obtido o parecer vinculativo do director do Parque.
4 -Quando tal se mostre necessário em razão da complexidade do projecto, o director do Parque notificará o interessado para, em caso disso, instruir o processo, nos termos do artigo 10.º, com as demais licenças, autorizações ou pareceres exigidos pelas normas de licenciamento, nomeadamente industrial, comercial, turístico e desportivo.
5 -Enquanto detém o projecto para apreciação, o director do Parque poderá exigir dos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização.
6 -O SNPRCN poderá condicionar a aprovação dos projectos à sua comparticipação, nos termos do artigo 15.º do presente diploma.
7 -O director do Parque remeterá obrigatoriamente ao SNPRCN os projectos que, em razão da complexidade ou relevância em termos de impacte ambiental, exijam um estudo mais aprofundado, devendo a decisão, nestes casos, ser tomada pelo presidente do mesmo instituto.
8 -Não produz nenhuns efeitos, nem constitui os interessados em qualquer direito, o facto da obtenção das licenças ou autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, se o pedido não obtiver aprovação do director do Parque ou do presidente do SNPRCN, quando a este couber a decisão, nos termos do número anterior.
9 -Presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos que não hajam obtido decisão no prazo de 60 dias, salvo quanto aos projectos de maior dimensão, em que o prazo será de 120 dias.