Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 04/08/1993.
Esta redação foi substituída em 08/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como o da sua distribuição e fornecimento através das redes regionais de baixa pressão.
2 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades respectivas.
3 - A importação referida no n.º 1 compreende o aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação no território nacional.
4 - O transporte e o fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão abrangem ainda as actividades de recepção, armazenagem, tratamento e eventual regaseificação.
5 - A distribuição e o fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão abrangem ainda as actividades de recepção e armazenagem.
6 - Compreende-se também, no âmbito do presente diploma, a produção e fornecimento supletivos de gases de substituição do gás natural, incluindo a importação das respectivas matérias-primas.