1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
2 - O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:
a) O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
b) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
c) O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;
d) O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
a) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
b) O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
i) Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;
iii) De postos de enchimento.
4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.
5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
b) Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;
c) Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.