1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
2 -As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
3 -Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.