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Artigo 11.ºIndemnização e sinalização das servidões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2000
1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
2 -As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
3 -Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1989 a 07/02/2000

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