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Artigo 11.º-AAtribuição de licenças

AditadoVigente desde: 08/02/2000
1 -Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.
2 -As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)