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Artigo 11.º-DCondições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas

AditadoVigente desde: 08/02/2000
1 -As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.
2 -Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:
a)Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;
b)Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;
c)Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.
3 -Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.
4 -Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.
5 -A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.
6 -A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.
7 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A estabelecerá, nos casos previstos n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)