A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.
Artigo 11.º-E — Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
AditadoVigente desde: 08/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 08/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)