1 - As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A.
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.