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Artigo 11.º-ILicenças para a exploração de postos de enchimento

AditadoVigente desde: 13/02/2000
1 -As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.
2 -As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.
3 -Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.
4 -A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.
5 -O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
6 -É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º-F e 11.º-G e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)