1 -As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b)Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
2 -A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.
3 -À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 11.º-F e 11.º-G.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
5 -O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
6 -A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.