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Artigo 11.º-JLicenças para exploração de distribuição privativa

AditadoVigente desde: 13/02/2000
1 -As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b)Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
2 -A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.
3 -À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 11.º-F e 11.º-G.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
5 -O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
6 -A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)