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Artigo 13.ºAprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de licenças

Vigente desde: 08/02/2000
1 -Antes de conceder a sua aprovação ao projecto de traçado dos gasodutos, o Ministro da Indústria e Energia pedirá o parecer dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
2 -A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis, e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução.
3 -A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária:
a)O direito de constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, abrangidos pelo respectivo projecto de traçado;
b)A licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação deste diploma.
4 -A publicação das plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública será efectuada pela Direcção-Geral de Energia, sendo os seus custos suportados pela concessionária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)