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Artigo 12.ºApresentação dos projectos

Vigente desde: 08/02/2000
1 -A construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição deverá obedecer a projectos elaborados nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 -Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos, pela concessionária, a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)