São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferrro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.