Artigo 18.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 04/08/1993.
Esta redação foi substituída em 08/02/2000. Ver a versão consolidada
Serão objecto de regulamentação autónoma:
a) Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
b) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
c) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás;
d) O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;
e) A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.