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Artigo 18.ºRegulamentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2000
São objecto de regulamentação autónoma:
a) Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
b) As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;
c) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
d) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/08/1993 a 07/02/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1989 a 03/08/1993

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