Artigo 6.º
Concurso para a atribuição da concesão
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 04/08/1993. Ver a versão consolidada
1 - A adjudicação de uma concessão é sempre precedida de concurso público, realizado nos termos das disposições gerais aplicáveis aos concursos.
2 - Na abertura do concurso serão publicitadas as condições exigidas para a atribuição da concessão, nos termos do presente diploma.
3 - O concurso público será realizado pela Direcção-Geral de Energia, por determinação do Ministro da Indústria e Energia.