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Artigo 6.ºConcurso público e ajuste directo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/1993
1 -A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
2 -A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
4 -O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1993

Decreto-Lei n.º 274-A/93 - 1.ª Série(04/08/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1989 a 03/08/1993

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