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Artigo 9.ºCedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes

Vigente desde: 25/10/1989
1 -É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 -Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1989