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Artigo 1.º

Vigente desde: 20/08/1974
- 1. É reposto em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, estabelecido no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, suspenso pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46496, de 18 de Agosto de 1965.
2. É elevado para 100000$00 o limite de isenção do lucro anual das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias estabelecido no artigo 319.º do Código.
3. Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis passíveis de tributação em imposto sobre a indústria agrícola sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 500000$00 são obrigados a possuir escrita devidamente organizada nos termos do artigo 323.º do Código, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46369, de 7 de Junho de 1965, a partir do ano imediato ao da fixação do rendimento tributável do último daqueles três anos.
4. A infracção ao disposto no número anterior será punida com a multa de 50000$00 a 500000$00, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974