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Artigo 2.º

Vigente desde: 20/08/1974
- 1. Ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos, cuja soma em cada concelho ou bairro e por cada titular do rendimento não seja superior a 2000$00, e, bem assim, os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos, quando cultivados pelos próprios contribuintes, desde que o rendimento colectável global por cada titular no território do continente e ilhas não exceda 5000$00.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os titulares dos rendimentos requerer o averbamento, em seu nome, na matriz dos prédios ou partes de prédios que lhes pertençam ou de que tenham efectiva posse ou fruição, independentemente de quaisquer outras formalidades.
3. A isenção estabelecida na segunda parte do n.º 1 do presente artigo só se aplica aos contribuintes que o solicitem, devendo, para o efeito, apresentar, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças da situação dos prédios, uma declaração, segundo modelo a aprovar oficialmente de que conste o montante global dos rendimentos dos seus prédios rústicos que por si sejam directamente cultivados.
4. A inexactidão das declarações a que se refere o número anterior e as omissões nelas praticadas serão punidas com multa correspondente ao triplo devido, quando dolosa, ou igual ao montante do imposto, quando cometida por mera negligência.
5. O rendimento colectável dos prédios rústicos, bem como o de prédios urbanos não arrendados, será corrigido por factores de actualização a fixar por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, tendo em conta a data da inscrição na matriz ou da última avaliação, segundo índices que exprimam as variações sofridas pelos rendimentos e os demais critérios aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974