Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 20/08/1974.
Esta redação foi substituída em 15/10/1974. Ver a versão consolidada
É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.