É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.
Artigo 24.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1974
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Em vigor desde 15/10/1974
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