Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1974
É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1974

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1974 a 14/10/1974

Comparar com a versão em vigor